- Na realização de uma eleição para os futuros membros de uma
composição de quadro da CIPA, após a apuração chegou-se a um empate em número de
votos (no caso assume o posto o candidato que tiver mais tempo de casa/empresa). Se, porventura, ambos coincidirem no dia, mês e ano da contratação, qual o procedimento
que devemos seguir?
O caso deve ser exposto à comissão eleitoral, a quem cabe resolver a tão insólita questão,
restando considerar o critério de idade, distinguindo o cargo ao mais velho.
- Se um funcionário afastado por doença, sem previsão de retorno, pode fazer sua
inscrição na CIPA. Se a inscrição for efetivada e o candidato eleito, a empresa pode cancelar ou anular
os votos por ele auferidos?
Considerando que a concessão do auxílio-doença suspende a vigência do contrato de trabalho, entende-se que o funcionário não pode se candidatar a cargo eletivo da CIPA enquanto estiver afastado do emprego.
O adicional de 30% incide sobre o salário do trabalhador ou sobre o salário mínimo?
O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas, conforme determina o artigo 193, parágrafo 1º da CLT. Sobre o salário mínimo é calculado o adicional de insalubridade (artigo 192 da
CLT).
- GARANTIA DE EMPREGO
Em que situação a estabilidade do cipeiro no
emprego é lei ou uma decisão do tribunal?
Até pouco tempo havia dúvida quanto à
estabilidade dos suplentes da representação dos
empregados da CIPA. Não cabia a eles o direito à
estabilidade (ou melhor à garantia) de permanência
no emprego enquanto durasse seu mandato por uma
reeleição. Tanto a CLT quanto à NR-5 (urbana
e rural) concediam a estabilidade apenas ao cipeiro titular,
representante dos empregados, segundo a orientação
legal acima mencionada. Até que o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) aprovou o Enunciado n.º 339, confirmando
textualmente que o suplente da representação dos
empregados na CIPA gozassem da garantia de emprego prevista no
artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), ou seja, com a decisão do TST
os suplentes da CIPA eleitos pelos empregados passaram a ter a
mesma estabilidade dos membros efetivos e, ainda, aplicando-se
como deve ser aplicado o artigo 10 da ADCT, a garantia de emprego
se inicia quando do registro da candidatura e se estende por mais
um ano após o término do mandato.
No meio rural onde o mandato se estende por dois anos e
não de um como no meio urbano, o cipeiro chega a esticar o
mandato por cinco anos, no mínimo. Seriam dois anos do
primeiro mandato, mais dois anos do mandato de
reeleição e mais um ano após o
término do último mandato. Poder-se-ia argumentar,
no caso rural, que não há cipeiro suplente. Mas,
por isso mesmo, se não há suplente, é porque
todos são efetivos. Tanto que permanecem numa expectativa
de direito aqueles que, eleitos, aguardam vaga para assumirem, e
só não o fizeram por motivos fortuitos,
porém permanecem de qualquer forma exercendo um mandato
efetivo.
- ORDEM DE SERVIÇO 600
Gostaria de maiores esclarecimentos a respeito da Ordem de
Serviço n.º 600, do INSS, em especial a respeito da
conversão de tempo de serviço e dos
critérios para enquadramento de determinadas
atividades.
A conversão do tempo de serviço só
será aplicada aos benefícios cujo direito tenha
sido adquirido até 28.5.98, frisa a DSS 8030, que
substituiu o antigo SB-40. O item 4.2 informa que o tempo de
trabalho exercido em condições especiais e em
qualquer época, que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade
física, será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalhado exercido em atividade
comum, aplicando-se a tabela de conversão nela mencionada,
para efeito de concessão de qualquer benefício,
desde que o direito tenha sido adquirido até 28.5.98. Como
o amigo leitor deve ter percebido, a OS 600 é extremamente
extensa e complexa, motivo que nos leva a sugerir que a mesma
seja consultada na Revista Cipa, edição 235, onde
encontrará seu texto integral, publicado em caderno
especial. Será a única maneira de atender o que lhe
interessa.
- AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE
O engenheiro de segurança do trabalho emitiu laudo de
avaliação ambiental, determinando o percentual do
adicional de insalubridade a ser pago ao funcionário
exposto ao agente insalubre. Esse profissional é
habilitado legalmente para determinar esse percentual? Caso
contrário, qual o profissional que pode fazê-lo? E,
ainda, área de caldeira ocasiona o pagamento de
adicional?
Dispõe o artigo 195 da Consolidação das
Leis do Trabalho que a classificação e a
caracterização da insalubridade e da periculosidade
serão realizadas por meio de perícia a cargo de
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, frisando a necessidade de estarem registrados no
Ministério do Trabalho e Emprego. Por outro lado, o
subitem 15.5.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 declara que nas
perícias requeridas às Delegacias Regionais do
Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do
Ministério do Trabalho e Emprego indicará o
adicional devido. Verifica-se, então, que só o
perito oficial, credenciado pelo Ministério poderá
emitir laudo técnico e indicar o adicional correspondente.
Esse perito oficial tanto será o médico do trabalho
quanto o engenheiro de segurança do trabalho, contanto que
estejam habilitados e credenciados pela Delegacia Regional do
Trabalho.
Quanto à caldeira, não gera direito ao adicional
tanto de insalubridade quanto de periculosidade, por não
constarem nas NRS 15 ou 16.
- ESTABILIDADE DO CIPEIRO
A Norma Regulamentadora em vigência prevê, como
única hipótese para desativação da
CIPA, o encerramento das atividades do estabelecimento.
Suponhamos que uma empresa construtora possui três
canteiros de obras e menos de 70 empregados no total. Em caso de
conclusão de duas das obras, como ficará a
situação dos cipeiros?
O atual subitem 5.15 (antigo 5.26) dispõe que a CIPA
não poderá Ter seu número reduzido e nem
poderá ser desativada pelo empregador antes do
término do mandato de seus membros, exceto no caso de
encerramento das atividades do estabelecimento. Por outro lado,
os representantes dos empregados na CIPA não poderá
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que
não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro, conforme salienta o artigo 165 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O
parágrafo único desse artigo informa que ocorrendo
a dispensa o ônus da prova será do empregador, em
caso de reclamação do empregado à
Justiça do Trabalho, sob pena de ser condenado a
reintegrar o empregado. Veja-se que a Constituição
de 1988 considera vedada a dispensa arbitrária e sem justa
causa do empregado eleito para a CIPA, segundo consta no artigo
10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). Voltando à CLT, invocamos os
artigos 468 e 469, os quais reconhecem que nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a
alteração das condições por
mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aos
empregados, sob pena de nulidade da cláusula que infringir
essa garantia. A legislação, como é claro
tanto a Constituição, a CLT e a NR-5, no caso,
empenham-se em proteger o mandato dos membros da CIPA.
Ainda que
no caso de encerramento de atividades do estabelecimento
há recursos que amparam o direito de o cipeiro permanecer
no exercício de sua função até o
término do mandato. Como se costuma dizer hoje em dia,
cada caso é um caso, dependendo da agilidade do cipeiro em
lutar pelo que lhe pertence de fato e de direito.
- ACIDENTE DE TRAJETO
O que implica, quando caracterizado pelo INSS, acidente de
trajeto no percurso em que o empregado realizou serviço
particular para sua empresa em horário comercial, tendo
somente autorização verbal da chefia, mas
não documental?
Sendo caracterizada a prestação particular de
serviços, ainda que autorizada pela empresa, o INSS
seguidamente tem negado a caracterização como
acidente de trajeto. No entanto, são decisões
aleatórias, cabendo recursos à parte
prejudicada.
- EFEITOS DO LEITE E A ORGANIZAÇÃO DE CIPA
A empresa em que trabalho está realizando
serviços em uma empresa de filmes fotográficos. Um
dos serviços é a quebra do piso manualmente, que
tem por conseqüência a dispersão de muita
poeira. Nossos funcionários estão utilizando os
EPIs adequados, porém partiu de alguém da
fábrica a solicitação de que nossos
funcionários teriam que fazer pausas para tomar leite.
Sabe-se que o uso do leite deve ser feito em caso de
intoxicação. Diante de tal fato, gostaria de saber
se isso é correto e se este método deve ser
adotado. O que a norma diz?
Outro questionamento é: Nossa
CIPA está com vencimento próximo, mas
gostaríamos de organizar CIPAs para cada obra. Para isso,
a CIPA teria a mesma duração da obra, e quando esta
obra terminasse, a CIPA seria encerrada sem ônus, ou seja,
acabaria a estabilidade do cipeiro. É possível
organizar CIPAs nestas condições? A empresa
terá complicações judiciais no
futuro?
O uso do leite está mais do que estabelecido que
não causa os efeitos proclamados, a não ser como
reforço alimentar. Não há nenhuma
disposição legal que preveja ou obrigue o
trabalhador a ingeri-lo durante a execução de
qualquer tipo de trabalho.
Com relação à CIPA funcionando em obras de
construção, conforme previsto na NR-18, ela somente
torna-se obrigatória se o prazo da conclusão da
mesma ultrapassar 180 dias. Neste caso, é
obrigatória a aplicação do preceito
constitucional que lhe garante a estabilidade dentro dos prazos
legais estabelecidos, ou seja, um ano após o
término do mandato. Se a obra tiver prazo de
conclusão inferior a 180 dias, deve ser formada uma
comissão provisória de prevenção de
acidentes, formada por um membro efetivo e um suplente para cada
grupo de 50 trabalhadores. E não sendo caracterizada como
uma CIPA, não tem obrigatoriedade de
aplicação dos preceitos legais a que esta
comissão teria direito.
- ELEIÇÃO DE CIPA
Na realização de uma eleição para os futuros membros de uma composição do quadro da CIPA, após a apuração chegou-se a um empate em número de votos (no caso assume o posto o candidato que tiver mais tempo de casa/empresa). Se, porventura, ambos coincidirem no dia, mês e ano da contratação, qual o procedimento que devemos seguir?
O caso deve ser exposto à comissão eleitoral,
a quem cabe resolver a tão insólita questão,
restando considerar o critério de idade, distinguindo o
cargo ao mais velho.
- HORÁRIO ADMINISTRATIVO
Uma empresa com grau de risco 4 que trabalha em regime de
três turnos (7h00 às 15h00, 15h00 às 23h00 e
das 23h00 às 7h00), é legal que os técnicos
de segurança do trabalho cumpram o horário
administrativo das 7h00 às 17h00? Em caso de trabalhos
ordinários (sábado, domingo e feriado),
deverá um técnico estar presente na área?
De acordo com a NR-4 (ainda em vigência), a
duração da jornada de trabalho do técnico de
segurança do trabalho é de 8h00. Acima deste limite
máximo, o trabalho será possível mediante o
pagamento de hora extraordinária, com acréscimo
mínimo de 50% e mediante acordo mantido escrito entre as
partes, conforme dispõe a Constituição
Federal. Sempre que houver atividades fora do horário
normal de trabalho, a empresa deve manter um profissional de
segurança em caráter permanente, obedecendo as
mesmas normas de remuneração citadas
acima.
- LEGISLAÇÃO
Em virtude da necessidade de aprimoramento em nossos
conhecimentos, solicitamos parecer técnico em alguns
assuntos pertinentes à legislação, conforme
segue:
- O item 5.30 da nova NR-5 “O membro titular perderá o
mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a
mais de quatro reuniões ordinárias sem
justificativa. ” O membro titular, ao perder o mandato,
perderá também a estabilidade de
cipeiro?
- Existe alguma jurisprudência na qual os indicados pela
empresa para a representação na CIPA gozam de
estabilidade da mesma forma que os eleitos?
- No acidente de trajeto, o acidentado também gozará
da estabilidade de doze meses após a alta médica,
conforme determina a Lei 8.213?
- Entendemos que no caso o cipeiro mencionado cometeu falta
grave de sua responsabilidade ao faltar a mais de quatro
reuniões ordinárias sem justificativa. Por isso que
praticamente abriu mão de seus direitos, faltando-lhe
apoio legal para pleitear o direito à
estabilidade.
- Os representantes do empregador na CIPA não têm
direito à estabilidade, que é assegurada
exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados. Esta
situação perdurará por muito tempo, uma vez
que a estabilidade do cipeiro visa à
proteção da parte mais desprotegida, quais sejam,
os representantes dos empregados.
- Veja que acidente de trajeto é equiparado ao acidente
do trabalho. Por isso que o acidentado goza da estabilidade de
doze meses após a alta médica, assegurada pela Lei
8.213/71.
- ASSINATURA DO PPRA
O técnico de segurança do trabalho, afinal,
pode ou não assinar o PPRA?
De acordo com nosso entendimento, é facultado
ao técnico de segurança do trabalho assinar o PPRA.
Segundo a NR-9, subitem 9.3.1.1, a elaboração e
implementação, acompanhamento e
avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo
Seesmt ou por pessoa ou equipe de pessoas que , a critério
do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto naquela
norma regulamentadora. Não temos conhecimento de nenhuma
nova norma que altere este dispositivo.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Trabalho em uma clínica de atendimento ambulatorial,
internações e primeiros socorros. As
recepcionistas, que fazem todos estes tipos de atendimento ao
público, estão pleiteando o adicional de
insalubridade. Entre as funções, destacam-se o
contato direto com o público doente ou não,
confecção de prontuários médicos,
anualmente, no computador e manuseio de dinheiro em
espécie. Pergunto: Elas fazem jus ao adicional e de quanto
por cento?
De acordo com o Anexo 14 da NR-15, referente a agentes
biológicos, têm direito à insalubridade grau
máximo, equivalente a 40% do salário mínimo,
os trabalhos ou operações em contato permanente com
pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas,
bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados.
Entende-se que se encontra abrangido o “contato direto com
o público, doente ou não”. A insalubridade de
grau médio é reconhecida para trabalhos e
operações de contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagioso em hospitais,
serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Note que tal determinação aplica-se unicamente ao
pessoal que tenha contato com os pacientes, não
previamente esterilizados. Quanto aos outros itens citados na
pergunta, não há amparo legal para que seja
justificada a concessão de adicional de insalubridade.