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Do ponto de vista sobre o Decreto Nº 6.945
Enviado por Cláudio Antonio Dias de Olivei <claudio3214@terra.com.br> em 03/09/2009, 10:24
Do ponto de vista sobre o Decreto Nº 6.945 de 21.08.2009 Previdência Social
Por Cláudio Antonio Dias de Oliveira: Toda cautela e prudência na ação da aplicabilidade do Decreto nº 6.945, creio que muito ainda se discutirá e, de modo especial sobre os apontamentos do § 6º alínea A onde fica claro a situação da responsabilidade pela elaboração do PPRA, fato que diverge em muito da legislação em vigor, nela inserido e para nossa lembrança os Artigos 175 a 178 da Lei nº 6.514/77 embasamento legal para execução da NR 9 PPRA, observando que a legislação em vigor não menciona o quesito responsabilidade, por certo, uma brecha foi aberta para nova remessa de discussões acerca de quem pode e deve assinar o PPRA, ferindo desta forma o texto do subitem 9.3.1.1 que diz:
A elaboração, implementação e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Saúde do Trabalho SSST, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto nesta Norma Regulamentadora NR 09 das Portarias MTE nº. 3.214/78 e nº. 25/94 e ou ainda aos Arts. 175 a 178 da Lei nº. 6.514/77 CLT.
Devemos ainda observar que neste sentido, até mesmo a competência para fiscalização do PPRA que está a cargo do MTE, é colocada em duvida, pois de acordo com a NT, ou seja, Nota Técnica de nº. 02 da DSST/MTE que é competência exclusiva e restrita ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do desenvolvimento do PPRA.
Cláudio Antonio Dias de Oliveira
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