Movimento de mobilização pela alteração do Decreto 6.945

Enviado por Adir de Souza <sintespar@yahoo.com.br> em 09/09/2009, 07:26

São Paulo, 04 de setembro de 2009


À


Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica;

Luiz Inacio Lula da Silva .

Palácio do Planalto

Praça dos Três Poderes – 70150-900 – Brasília – DF


Ref. Decreto 6945 de 21/08/2009


Pelo presente oficio, solicitamos vossa intervenção e interação, visando modificar o Artigo 1º, Parágrafo 6º, Inciso I, Letras A e B, texto em anexo do “Decreto 6945 de 21/08/2009, publicado no DOU em 24/08/2009, que trata-se da Lei Previdenciária 11.774/2008, relativo a contribuições previdenciárias e aplicação do FAP – Fator Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro de 2010.



O texto, parte deste Decreto, acima citado esta em absoluto desacordo com a Legislação especifica de Saúde e Segurança do Trabalho e impacta de forma extremamente negativa com os objetivos do Governo, Empregadores, Trabalhadores e os Técnicos de Segurança do Trabalho que são os principais promotores das ações de prevenção de acidentes e doenças do trabalho nos locais de trabalho.



Atenciosamente,





Armando Henrique

Presidente do SINTESP – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo

Secretario Adjunto da Força Sindical – São Paulo





CC.
-Casa Civil – Subchefia para assuntos jurídicos
-Guido Mantega – Ministério da Fazenda

-Carlos Lupi – Ministério do Trabalho

-Jose Pimentel – Previdência Sócia

-Sergio Machado – Ministro Ciência e Tecnologia

-Ruthy Beatriz de Vasconcelos Vilela – SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho







MANIFESTO NACIONAL DOS TÉCNICOS
DE SEGURANÇA DO TRABALHO

DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 24.08.2009


A categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, neste ato, representada pelos Sindicatos de Técnicos de diversos estados da Federação e apoiado pelas Centrais Sindicais abaixo relacionadas, vem a público manifestar a sua consternação em relação aos efeitos altamente prejudiciais que certamente serão causados com a publicação do Decreto 6945 de 21 de agosto último, que se refere aos critérios de aplicação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro do próximo ano.



Os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, profissionais integrantes do SESMT – Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, possuem capacitação, formação profissional técnica e científica, dedicação total e reconhecimento público consagrado pelo trabalho preventivo em prol da segurança e saúde do trabalhador, e têm a competência legal sob todos os aspectos, para o cumprimento de suas obrigações conhecidamente tratadas pela Lei 7.410 e Portarias 3.275/89 e 3.214/78 do MTE, além de ter assegurado o livre exercício profissional, cuja profissão regulamentada é de direito constitucional consagrado.



Do mesmo modo, é de conhecimento público que os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, além do cumprimento fiel e compromissado da sua missão, tem conquistado espaço nos mais competentes setores que envolvem a Segurança e Saúde do Trabalhador, participando ativamente de discussões tripartites que vem trazendo resultados altamente positivos a toda sociedade brasileira, incluindo aí os milhares de trabalhadores.



Salientamos, desta feita, que o citado Decreto 6945, adotou novos requisitos que estabelece critérios para a instituição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientas, importante mecanismo implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a sorte de ser um dos instrumentos básicos de toda a atividade jurídica em nosso País na área da promoção à segurança e saúde e da qualidade no trabalho.

Estas novas regras, provocarão impactos negativos sabidos como desemprego em massa na categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, aumento considerável no custeio da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, o que irá acarretar extensivo prejuízo aos empregadores e trabalhadores, além de definhar de forma impactante a ideologia do Tripartismo, formato de deliberação que colocou o Brasil sob elogios da OIT na maior vitrina do capital e trabalho do mundo.



O decreto em seu Artigo 1º, parágrafo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, observa:

“§ 6º As reduções de que tratam o caput e o § 5º pressupõem o atendimento ao seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá im­plementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das con­dições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:

a) a responsabilidade pela elaboração do programa de pre­venção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, ex­clusivamente de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;

b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doen­ças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Su­perintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fis­calização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;

Tal decisão, ora interposta pelo Decreto, além do exposto, promove o conflito legal ao estabelecer exclusividade na elaboração do PPRA para o Engenheiro de Segurança do Trabalho, quando contraria contundentemente a legislação contida na CLT, em seu capítulo V – Titulo II, especialmente a NR 9 da Portaria 3214/78 do MTE, que concebe o PPRA como um Programa de ferramentas fundamentais para o desenvolvimento de ações de antecipação aos riscos, controle e adequação dos ambientes de trabalho, e faculta a sua elaboração por outros profissionais, inclusive, o Engenheiro e o Técnico de Segurança do Trabalho.

O exposto poderá ser devidamente comprovado, face à notoriedade com que o texto da NR 9, em seu subitem 9.3.1.1 aborda, de forma cristalina, o assunto.



Veja o subitem da Norma na íntegra:


“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”

Destarte, entendemos que o texto do Decreto deverá contemplar especificamente nas suas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 6º do Artigo 1º o seguinte:

a) Adotar o texto na íntegra, da NR 9 – subitem 9.3.1.1, conforme anteriormente abordado e objeto principal do questionamento;

b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doen­ças ocupacionais elaborado deverá ficar à disposição das auditorias fiscais das Superintendência Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e da Previdência Social, e deverá ser disponibilizado por meio de cópias, aos sindicatos representativos das categorias preponderantes, quando solicitado.

A modificação ora pretendida junto ao texto do Decreto, evitará magnitude de prejuízos incalculáveis e, diante disto, tomamos a liberdade de pautar as seguintes considerações:



1. Em torno de 3,2 milhões de empresas que empregam trabalhadores devem implantar e desenvolver o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;



2. Para estabelecermos u’macro dimensão do problema, informamos que 200 mil TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, distribuídos em todo Brasil, devidamente habilitados, implantam, desenvolvem e acompanham, atuando de forma presencial nos locais de trabalho, todas as atividades relacionadas à elaboração do PPRA;



3. Salientamos que o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho é composto, conforme NR 4 da Portaria 3214/78 do MTE, de Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho. Contudo, quer pelo grau de risco, porte e perfil das empresas brasileiras, os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO representam 80% do total de profissionais envolvidos no serviço. Observamos ainda, que pelos mesmos motivos, a figura deste profissional se evidencia em 100% dos SESMT;



4. Certamente, empregadores de milhares de empresas brasileiras, de pequeno e médio portes, que obrigatoriamente possuem SESMT com a figura de um único profissional - que é o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO -, demandará o aporte de recursos financeiros adicionais para a contratação de outro profissional na execução do PPRA, antes elaborado pelo SESMT, sem custos adicionais.



Face ao exposto, pedimos a reconsideração dos termos em epígrafe, apelando para o bom senso e compreensão do Digníssimo Presidente da República e Digníssimos Ministros de Estado, alterando o aludido Decreto, à luz das considerações ora postuladas.



Viva a Democracia do Brasil!





SUBSCREVEM:





Central Sindical – Força Sindical



Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB



Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – UGT




Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC



Federação Nacional do Técnicos de Segurança do Trabalho – FENATEST





SINDICATOS DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO FILIADOS A FEDERAÇÃO



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Alagoas - Sintestal



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Amazonas - Sintest/AM



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Amapá - Sintest/AP



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Ceará - Sintest/CE



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Distrito Federal - Sintest/DF



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Espírito Santo - Sintest/ES



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Goiás e Tocantins - Sintest - GO/TO



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Maranhão - Sintest/MA



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Minas Gerais - Sintest/MG



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Mato Grosso do Sul - Sintest/MS



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Mato Grosso - SINTESMT



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Pará - Sintest/PA



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Paraná - Sintespar



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado da Paraíba - Sintest/PB



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Pernambuco - Sinditest/PE



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Piauí - Sintespi



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro - Sintserj



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte - Sintest/RN



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Roraima - Sintest / RO



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul - Sinditest/RS



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Roraima - Sintest/RR



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Santa Catarina - Sintesc



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo - Sintesp



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Sergipe - Sintest/SE



Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado da Bahia - Sintest/BA





Anexo Abaixo Assinado com 1900 assinaturas, coletadas durante a Expo Proteção dia 28.09.09 em S.Paulo



ALVO:



-Pres. Luiz Inácio Lula da Silva – Presidência da Republica.

Palácio do Planalto

Praça dos Três Poderes – 70150-900 – Brasília – DF

presidência@planalto.gov.br / lucianaa.n@planalto.gov.br



-Casa Civil – Subchefia para assuntos jurídicos

Sub Chefe – Assuntos Jurídicos

Beto Ferreira Martins Vasconcelos

Centro Cultural Banco do Brasil

SCES – Trecho 2 – Lote 22 – Edf. Tancredo Neves

Portaria 3 – Sala 115 – Cep. 70200-002 – Brasília – DF

beto.vasconcelos@planalto.gov.br / 61-3411-1221



-Guido Mantega – Ministério da Fazenda

Explanada dos Ministérios – Bloco F – 5º andar – Gabinete do Ministro

Cep. 70048-900 – Brasília – DF

Gabinete.df.gm.@fazenda.gov.br / 61-3412-2515



-Carlos Lupi – Ministério do Trabalho

Explanada dos Ministérios Bloco F – Sede – 5º andar – Gabinete

Cep. 70059-900 – Brasília – DF

gm@mte.gov.br / 61-3317-6857



-Jose Pimentel – Previdência Sócia

Explanada dos Ministérios – Bloco F – Cep. 70059-900 – Brasília – DF

Gn.mps@previdencia.gov.br



-Sergio Machado – Ministro Ciência e Tecnologia

Esplanada dos Ministérios Bl. E 4º andar – Cep. 70067900 - Brasília - DF

ministro@mct.gov.br - rezende@df.ufpe.br



-Ruthy Beatriz de Vasconcelos Vilela – SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho

Esplanada dos Ministérios – Bloco F – Anexo – Ala B – 1º andar – Sala 176 – Cep. 70059-9000

sit@mte.gov.br / 61-3317-6174 / 6273





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