PORTARIA N.º 125, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Enviado por Adir de Souza <sintespar@yahoo.com.br> em 13/11/2009, 01:29

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA N.º 125, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

(D.O.U. de 13/11/09 – Seção 1 – Págs. 84)

Define o processo administrativo para suspensão

e cancelamento de Certificado de Aprovação de

Equipamento de Proteção Individual e dá outras

providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes

confere o artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de

junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Cabe ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST a apuração de

eventuais irregularidades nos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

Art. 2º Diante de indício de irregularidade, o DSST deve iniciar processo administrativo e

adotar as providências necessárias, de acordo com a natureza da certificação do produto.

Art. 3º Na hipótese de EPI certificado com base em laudo emitido por laboratório

credenciado, o DSST deve solicitar à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE o

recolhimento de amostra do produto, para realização de ensaios.

Art. 4º A amostra do EPI, deve:

I - pertencer ao mesmo lote de fabricação;

II - conter o nº. mínimo de unidades estabelecidas nas normas técnicas de ensaio;

III - ser apreendida no local de trabalho, revendedor, distribuidor, fabricante ou importador;

IV - ser encaminhada, posteriormente, ao DSST.

Art. 5º Não sendo possível a apreensão do número mínimo de unidades necessárias,

esgotadas as possibilidades previstas no art. 4º, a fiscalização deve efetuar a apreensão das unidades

disponíveis.

Art. 6º O DSST encaminhará a amostra apreendida para realização de ensaios a um

laboratório credenciado junto ao MTE ou ao Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade

Industrial – SINMETRO.

Art. 7º Caso o EPI seja certificado por meio de Termo de Responsabilidade e especificação

técnica de fabricação, o DSST deve solicitar à unidade regional do MTE o recolhimento de amostra do

equipamento, para avaliação técnica.

Parágrafo único. A avaliação técnica deve considerar a compatibilidade entre as

características do produto e as informações constantes tanto no Certificado de Aprovação - CA quanto na

documentação apresentada pelo fabricante ou importador.

Art. 8º Comprovado que o EPI não atende aos requisitos mínimos necessários, o DSST

deve publicar ato suspendendo a comercialização do lote analisado.

Parágrafo único. O EPI terá seu CA suspenso caso não possua a marcação indelével do

lote.

Art. 9° Publicado o ato de suspensão, o DSST deve notificar o fabricante ou o importador,

fornecendo cópia do laudo de ensaio ou do relatório de avaliação técnica.

Art. 10 O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita ao DSST, no prazo de 10

dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 11 No caso de deferimento total da defesa, o DSST deve revogar o ato de suspensão da

comercialização.

Art. 12 O indeferimento parcial ou total da defesa acarreta a aplicação de uma das

seguintes medidas:

I – Cancelamento do lote do EPI;

II – Cancelamento do CA.

Art. 13 Para o cancelamento do CA deve ser verificada uma das seguintes situações:

I – Descumprimento das exigências legais previstas para a certificação;

II – Desatendimento das características do produto existentes à época da certificação e que

foram determinantes para a concessão do CA;

III – Inexistência do produto na relação de Equipamentos de Proteção Individual do Anexo

I da Norma Regulamentadora n.º 6.

Art. 14 É facultado ao interessado recorrer a Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT da

decisão de cancelamento da comercialização do CA ou do lote, no prazo de 10 dias, com efeito

suspensivo até a decisão final.

Art. 15 Após a publicação da decisão final, caso seja aplicada uma das medidas previstas

no artigo 12, o fabricante ou importador deve providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio

atacadista e varejista no prazo de 90 dias.

Art. 16 Os CA de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da

Norma Regulamentadora nº. 6 serão automaticamente cancelados pelo DSST.

Parágrafo único. Para a continuidade da comercialização do produto, para outros fins que

não sejam EPI, o fabricante ou importador deve providenciar a imediata retirada do número do CA do

produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação.

Art.17 Fica revogado o item 6.12 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria

SIT n.º 25, de 15/10/2001, e seus subitens.

Art.18 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho


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