MPT. MOVE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EMPRESA E ASSESSORIA

Enviado por Adir de Souza <sintespar@yahoo.com.br> em 16/11/2009, 10:10

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA - MT


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO – Ofício de Alta Floresta, pelos Procuradores do Trabalho que esta subscrevem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 6º, VII, “a” e “d”, e 83, III, da Lei Complementar n° 75/93, e, finalmente, nos termos da Lei 7.347/85, propor a presente

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
OFÍCIO DE ALTA FLORESTA


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


em face de CHARLES MIRANDA MEDEIROS, brasileiro, médico, CPF nº 494.415.747-91, com endereço na Rua U-2, s/n, Canteiro Central, Alta Floresta-MT, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I. DOS FATOS


O Ministério Público do Trabalho instaurou o expediente de investigação n° 37/2007 a partir do recebimento de diversas denúncias contra o médico do trabalho Charles Miranda Medeiros, responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do frigorífico Quatro Marcos em Alta Floresta.

Com a continuidade das investigações, entretanto, demonstrou-se que as ofensas praticadas não se restringiam à atuação do médico junto à empresa Quatro Marcos, ou à elaboração e implementação de PCMSO e PPRA. Observou-se, como será exposto a seguir, uma conduta profissional padrão, mantida há vários anos, persistentemente lesiva aos trabalhadores, empregados das inúmeras empresas para as quais o demandado presta serviços como médico do trabalho.

Tal conduta, além de caracterizar violação dos deveres éticos impostos a qualquer médico, caracteriza descumprimento das normas de saúde e segurança emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja observância é compulsória para médicos do trabalho e profissionais responsáveis pelo PCMSO e PPRA.

Mais do que isso, trata-se de comportamento que atenta contra os direitos fundamentais do ser humano, como a vida, a saúde e a dignidade, ainda mais censurável na medida em que promovida por alguém que deveria, por mandamento profissional ético, assumir o papel que defensor de tais direitos.


1.1) Do PCMSO e PPRA:


O demandado, na condição de médico do trabalho, presta serviços a inúmeras empresas na região de Alta Floresta, elaborando e responsabilizando-se (como coordenador) pela execução de Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tratando-se, certamente, do profissional da área com maior número de clientes da região, incluindo, além da Quatro Marcos Ltda., diversas madeireiras, serrarias, laminadoras e estabelecimentos comerciais, entre outros.

Ocorre que, como apurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através de ações fiscais em empresas atendidas pelo demandado, tais Planos são destituídos de eficácia, eis que absolutamente genéricos, limitando-se à reprodução de dispositivos legais, e repetindo-se ano após ano sem qualquer alteração.

Nesse sentido, a empresa Rodopa Exportação de Alimentos e Logística Ltda. foi autuada pelo MTE por “não zelar pela eficácia do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO”. Consta no auto de infração (fl. 12 do inquérito) que:

“O PCMSO apresentado coordenado pelo Dr. Charles Miranda Medeiros, médico do trabalho, tem sua eficácia reduzida em função dos seguintes fatores – programa restrito à repetição sistemática dos exames médicos na Legislação, sem contemplar procedimentos preventivos ou de promoção da saúde conforme exigências das diretrizes do PCMSO – não utilização do instrumental epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e trabalho; - não realização de exames periódicos nos prazos previstos pela legislação (audiometrias seqüenciais fora do prazo da norma); - ausência de iniciativas ou ações preventivas na área de ergonomia (está previsto em setembro/07 uma palestra sobre Ergonomia); - o médico coordenador responsabiliza o empregador para realizar o programa de vacinação dos empregados, que somente foi encaminhado após notificação da auditora, - o relatório anual da empresa Tatuibi Indústria de Alimentos Ltda. (atual Rodopa) informa casos de exames médicos anormais sem especificar de que se trata; - não há qualquer informação sobre os procedimentos com os trabalhadores afastados” (grifamos).


A situação mais grave, entretanto, foi observada com relação à empresa Quatro Marcos Ltda., tanto pelo número de empregados atingidos, cuja saúde encontrava-se sob a tutela de Charles Miranda (coordenador do PCMSO e responsável, também, pelo PPRA), quanto pela extrema gravidade das violações ocorridas nos frigoríficos dessa empresa, chegando ao ponto de caracterizar trabalho em condições degradantes, reconhecidas em julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Já em maio de 2005, apontava a fiscalização do trabalho, relativamente ao curtume Quatro Marcos:

“NR 07 (PCMSO) – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: O programa foi elaborado e é coordenado pelo médico do trabalho, Dr. Charles Miranda de Medeiros, da empresa PREVENTEC Medicina do Trabalho, de Sinop/MT. Foi atualizado em abril/2003 e repetido em 2004 inclusive com as mesmas palestras. A análise do mesmo mostrou que o programa está restrito à repetição sistemática dos exames previstos na legislação, sem contemplar procedimentos preventivos ou de promoção da saúde conforme exigência das diretrizes da norma. O item 8.7 do documento não especifica as doenças passíveis de ocorrência face aos riscos existentes no estabelecimento. A tabela de riscos apresentada não inclui riscos químicos no setor Curtimento. O relatório do PCMSO elaborado em 02/04/04 informa 15 casos de trabalhadores com exame audiométrico alterado, sendo que na renovação dos exames em 21/09/2004 apenas 03 trabalhadores mantiveram os resultados alterados” (grifamos - fl. 19).


Em 2007, por ocasião de ação fiscal no frigorífico Quatro Marcos de Alta Floresta, encontraram os Auditores-Fiscais do Trabalho quadro ainda mais preocupante, descrito em relatório:


“Observou-se uma quase total ineficácia do PPRA, conseqüência da falta de objetividade das ações, falhas na estrutura e desenvolvimento, situação agravada pela ausência de sintonia com o PCMSO.

O programa é falho, tanto na estrutura, quanto no desenvolvimento.

Estruturalmente, o programa não estabelece metas e prioridades condizentes com as necessidades da empresa, as ações programadas nos cronogramas são idênticas entre um período e outro (2005/2006 e 2006/2007), estratégias e metodologia de ação insuficientes, não estabelece forma de registro e divulgação dos dados do programa e não estabelece uma periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do programa.

(...)

Deixou de considerar questões de grande influência no campo da prevenção de doenças e acidentes decorrentes do trabalho.

A ergonomia, importante ferramenta para adequar o trabalhador ao processo produtivo, principalmente quanto às moléstias decorrentes de movimentos repetitivos, postura inadequada, excesso de peso, praticamente não é considerada pela empresa para adoção de medidas preventivas.

Trabalho em ambientes frios, com elevada umidade, calor, ruído, contato com matéria orgânica em decomposição, exposição a agentes químicos sem qualquer procedimento quanto à avaliação dos riscos e procedimentos preventivos” (grifamos – fl. 314).

Apurou ainda o MTE:

“À semelhança do PPRA, o PCMSO falha pela inexistência de objetividade nas suas ações e incorreções em sua implementação.

As ações previstas para os períodos de 2004, 2005, 2006 e 2007 são idênticas e repetidas sem atender às necessidades da empresa. Apenas os exames médicos ocupacionais, com algumas ressalvas, foram efetivamente realizados.

A ressalva, quanto aos exames médicos ocupacionais, refere-se à não realização de exames complementares especificados no programa. Ex. Para o setor de graxaria o programa prevê a realização de exames clínicos, hemograma, vdrl, brucelose, parasitológico, audiométrico e acuidade visual. Na realidade, realiza-se apenas os exames clínicos e audiometria” (grifamos – fls. 314/315).


Como resultado de tantas violações, foram lavrados pelos Auditores os seguintes autos de infração:


“Deixar de elaborar e de implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA” (fl. 322);

“Deixar de garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO” (fl. 324);

“Deixar de realizar outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos” (fl. 326);

“Deixar de constar no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual” (fl. 327);

“Deixar de realizar a avaliação quantitativa prevista no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA para dimensionar a exposição dos trabalhadores” (fl. 328);

“Deixar de efetuar análise global do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA” (fl. 329);

“Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, a identificação dos riscos ambientais” (fl. 330).


Quanto à repetição burocrática dos mesmos programas, ano após ano, podem ser comparados os PPRAs e PCMSOs elaborados por Charles Miranda para Quatro Marcos de 2004, 2005 e 2006 (fls. 22 a 291), documentos na verdade idênticos, que trazem a cada ano exatamente os mesmos objetivos, metas e planos de ação, sem qualquer adaptação à realidade observada no ano anterior.

É como se, a cada ano, nada de novo tivesse ocorrido na empresa, novos acidentes não tivessem sido verificados, a exigir a modificação dos programas para alcançar e prevenir novas ocorrências.

Os problemas permaneceram mesmo após a propositura de ação civil pública em face de Quatro Marcos Ltda. e a celebração de acordo judicial, em dezembro de 2007, e culminaram com a morte de um trabalhador em fevereiro de 2008 em Alta Floresta, resultado direto da calamitosa situação existente na fábrica, com descumprimento generalizado de normas de saúde e segurança. Tão grave era o risco à saúde dos trabalhadores, que o frigorífico permaneceu duas semanas fechado, em razão de liminar concedida no mandado de segurança n° 00049.2008.000.23.00-2, impetrado pelo Ministério Público do Trabalho .

Para tal resultado muito contribuiu a atuação de Charles Miranda, mantido pela empresa como coordenador do PCMSO no estabelecimento, tendo a ineficácia do Programa suscitado a lavratura de novo auto de infração pelo MTE, em abril do corrente ano:

“Em ação fiscal no estabelecimento supra qualificado, após análise do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), dos cronogramas de execução de atividades (2006 e 2007), do relatório anual do Programa constatamos que embora o PCMSO venha sendo elaborado e atualizado periodicamente, verificou-se que sua efetiva implementação ficou comprometida em razão das seguintes deficiências: 1) o documento elaborado em 03/09/2007 restringe-se à repetição sistemática dos exames médicos previstos na NR e não avança quanto ao instrumental clínico-epidemiológico, vigilância ativa e passiva de queixas/distúrbios relacionados ao trabalho; 2) os cronogramas de execução de atividades dos anos 2006 e 2007 são idênticos em conteúdo, diferenciando-se quanto às datas de realização das ações” (grifamos - fl. 471).


Todos esses casos comprovam a participação ativa e decisiva do demandado (mais do que apenas conivência ou omissão) na manutenção dos graves riscos a que se encontram expostos os trabalhadores, particularmente os do frigorífico Quatro Marcos em Alta Floresta. Demonstra o médico, responsável pela execução do PCMSO, atenção apenas aos interesses econômicos das empresas tomadoras de seus serviços, jamais exercendo a defesa enérgica, que se esperaria de um profissional responsável, da vida e da saúde das centenas de trabalhadores entregues aos seus cuidados.

Além disso, os casos demonstram, indubitavelmente, a violação sistemática, por parte do réu, do disposto nas Normas Regulamentadoras n° 07 e 09. Enfatize-se que, na qualidade de médico do trabalho, autor e coordenador dos Programas, encontrava-se o demandado compelido a observar tal legislação, e não apenas as empresas empregadoras.

Quanto à forma como tais Programas são confeccionados por Charles Miranda, e a grotesca inversão de valores observada em sua conduta profissional (priorizando a empresa tomadora aos pacientes), mostra-se revelador o depoimento prestado por Hamilton Christian Kubitski, técnico de segurança do trabalho (fl. 11):


“Que inicialmente prestou serviços a empresas em parceria com o Sr. Charles Miranda Medeiros, médico do trabalho, atuando como colaborador deste. Que após várias atuações juntos, surgiram inúmeras divergências com o Sr. Charles. Que no caso do PPRA que estava elaborando com relação à Pedreira Pallos, pretendia o declarante incluir a questão relativa à silicose, pela quantidade de sílica presente no ambiente de trabalho, tendo o Sr. Charles requerido a exclusão desse tema do Programa, para não prejudicar a empresa. O Sr. Charles também instruiu o depoente a, quando comparecesse em estabelecimentos a serem visitados, não informar os trabalhadores sobre os riscos laborais existentes, alegando que isso também criaria problemas às empresas, pois os trabalhadores passariam a fazer maiores exigências” (grifamos).


1.2) Dos atestados demissionais:


A mesma atitude subserviente aos interesses das empresas foi observada quando da elaboração, por parte do demandado, de atestados de saúde demissionais, tendo Charles Miranda considerado aptos para serem dispensados empregados que padeciam com doenças do trabalho ou seqüelas de acidentes laborais. Em vários casos, o próprio demandado havia diagnosticado a patologia, apenas para, pouquíssimo tempo depois, considerar o mesmo trabalhador plenamente apto para a rescisão unilateral do contrato pelo empregador.

A Sra. Suelen Mary da Silva, por exemplo, era empregada da Quatro Marcos, laborando no setor de desossa do frigorífico, em ambiente artificialmente frio, sem receber o Equipamento de Proteção Individual necessário (justamente a situação que suscitou o deferimento da liminar no mandado de segurança acima referido).

Em 08/01/2007, Charles Miranda diagnosticou que Suelen padecia de LER/DORT e bronquite, tendo solicitado à empresa a troca de setor e função (receituário de fl. 305). Em 13/02/2007, entretanto, o mesmo médico considerou a empregada plenamente apta para a dispensa, não padecendo de qualquer complicação à saúde (ASO de fl. 307). Informou a empresa, ademais, que a empregada foi dispensada (fl. 306).

Veja-se que, na forma do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto n° 6.042/2007, ambas as patologias apresentadas pela trabalhadora guardavam nexo técnico epidemiológico com a atividade desenvolvida na empresa (frigorífico - CNAE código 1011). Ora, não apenas não foi emitida a CAT (fl. 306), como apenas um mês depois do diagnóstico, e sem que a empregada fosse submetida a tratamento e reabilitação, o mesmo médico considerou-a em perfeita saúde e apta a ser dispensada.

Ora, a Lesão por Esforço Repetitivo é a designação que se dá a diversas doenças crônicas (tenossinovite, tendenite, bursite, etc.) que atingem o sistema osteomuscular e tecido conjuntivo, normalmente associadas a trabalhos desenvolvidos em posições forçadas e com gestos repetitivos, bem como a ritmos penosos de trabalho, exatamente os fatores encontrados no setor de desossa de um frigorífico.

Ora, supor que tal quadro clínico, marcado por dor aguda, que estava a exigir, no entender do próprio médico, a imediata troca de setor e de função, pudesse desaparecer por completo em apenas 35 dias, é simplesmente absurdo. Diagnosticada precocemente, a cura da doença pode em alguns casos ser obtida, segundo os especialistas, em alguns meses de tratamento. Mas obter-se a cura em 35 dias, quando a doença já se apresentada em estágio tão avançado que exigia o imediato afastamento da função desempenhada, e sem que a paciente fosse submetido a reabilitação, é impossível.

O que de fato há de ter ocorrido é que, ante a perspectiva de ter que trocar a empregada para outra função, e temendo futuros afastamentos da trabalhadora para tratamento de saúde (com a aquisição de estabilidade provisória, ante a natureza acidentária da moléstia), preferiu a empresa simplesmente mandá-la embora. E tal intento apenas pôde se consumar por ter o médico do trabalho com ele compactuado, servindo aos interesses ilícitos da empresa, e negligenciando suas obrigações para com sua paciente.

Já o trabalhador Antonio Pereira das Neves, empregado do supermercado Del Moro, padecia de LER (tenosinovite), tendo sido inclusive emitida em janeiro de 2007 CAT, que apontava a necessidade de afastamento do trabalhador por 60 dias para tratamento (fl. 388).

Além disso, sofria o empregado de dores na coluna, tendo sido diagnosticada no dia 14/03/2007, a partir de tomografia computadorizada (fls. 382), “protusão discal difusa”, normalmente associada a quadros clínicos de lombalgia, lombociatalgia, ciatalgia e ciática. No mesmo dia, o Dr. Arnaldo Pereira Filho, fisioterapeuta, emitiu declaração informando que o trabalhador encontrava-se em tratamento fisioterápico na Unidade de Reabilitação, e necessitava dar continuidade ao tratamento (fl. 384).

Em razão das moléstias, esteve o empregado afastado do trabalho, percebendo o auxílio-doença, até setembro de 2007, tendo então, por se sentir ainda incapacitado, apresentado pedido de reconsideração do indeferimento da prorrogação do benefício.

Antes que o pedido de reconsideração fosse apreciado, entretanto, foi encaminhado o trabalhador por seu empregador a Charles Miranda, que emitiu no mesmo dia, 19/09/07, um atestado de saúde ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho, e um ASO demissional, tendo sido o trabalhador em ambos considerado apto (fls. 379 e 380).

Sobre a forma como tais exames médicos foram realizados, declarou o trabalhador:

“(...) que foi na empresa e mandaram fazer o exame de retorno ao trabalho; que fez os exames de retorno ao trabalho com o Dr. Charles; que o Dr. Charles desconsiderou todos os atestados e laudos médicos de sua tomografia; que após os exames realizados pelo Dr. Charles, sendo que somente lhe foi medida a pressão, este o considerou apto para retornar ao trabalho; que entregou os exames de retorno ao trabalho para a empresa, e, no mesmo instante mandaram retornar ao consultório para fazer o exame demissional; que chegando ao consultório, o Dr. Charles já lhe entregou o atestado de exame demissional pela janela” (fl. 378).


Poucos dias depois (em 25/09), entretanto, com a realização de perícia para apreciação do pedido de reconsideração, reconheceu o INSS, através de seu médico perito, a persistência da incapacidade laborativa do trabalhador, prorrogando o benefício até o dia 27/09 (fl. 387).

Outra situação envolveu a trabalhadora Andréia Rodrigues de Freitas da Silva, empregada de Feronato & Feronato Ltda., que padecia de lombociatalgia, conforme atestado emitido em 05/11/2007 pelo Dr. Asiel Bezerra de Araújo, do Hospital Aliança de Alta Floresta, necessitando de 30 dias de repouso para tratamento (fl. 395). Dez dias antes disso, entretanto, Charles Miranda considerou-a apta a ser dispensada pela empresa (fl. 399), e poucos meses antes, em junho de 2007, o próprio demandado havia ministrado analgésicos e outros medicamentos à empregada (fl. 398).

Sobre a forma como foi realizado o exame demissional, informou a trabalhadora:

“(...) que o Dr. Charles não examina os pacientes; que no dia que a depoente foi até o Dr. Charles para fazer o exame demissional, o Dr. Charles nem consultou a depoente, apenas fez a documentação” (fl. 393).


Significativo, também, o caso de Raimundo Sotero da Silva, empregado da madeireira Baseto e Adami Ltda. EPP, o qual, após acidente de trabalho (fl. 441), apresentou quadro caracterizado por “cervicobraquiolgia + lombociatalgia crônica + hérnia de disco lombar; necessita de afastamento definitivo do trabalho” (conforme atestados de fls. 462, 463 e 467), tendo sido ainda assim considerado por Charles Miranda plenamente apto para a dispensa (fl. 465), conclusão que contrasta, ainda, com o ASO de retorno ao trabalho, emitido pelo mesmo médico 5 dias antes, indicando que o empregado encontrava-se “apto com restrições ” (fl. 464).

A Sra. Alcilene Gomes Paiva, empregada do frigorífico Quatro Marcos, igualmente tornou-se vítima de tal conduta profissional acintosamente lesiva aos trabalhadores.

No dia 20/06/2006, o Dr. Paulo Kanashire, ortopedista, encaminhou solicitação a Charles Miranda, relativa à Alcilene, nos seguintes termos: “A paciente acima com quadro de tendinite no ombro D. em função profissional que favorece exacerbação do quadro doloroso – Está afastada há +/- 6 meses. Solicito remanejamento de função” (grifamos - fl. 418).

Em 09/08/06, o próprio demandado, juntamente com o Dr. Wendel Comim, solicitou afastamento da funcionária por 7 dias, dignosticando sinovites e tenossinovites (CID M65.8), modalidades de LER/DORT, doença que, como já destacado acima, guardam nexo técnico com a atividade no frigorífico.

Em 28/09/06, percebe-se que o quadro da trabalhadora se agrava, pois Charles Miranda novamente emite atestado, solicitando o afastamento da empregada por 15 dias (fl. 420).

Espantosamente, sem que fosse emitida a CAT, e apenas quarenta dias após a elaboração do último atestado, o mesmo médico acaba concluindo que a empregada encontrava-se plenamente apta para ser a rescisão do contrato (fl. 422).

É por demais óbvio que tampouco esta paciente recuperou-se miraculosamente da LER/DORT, cuja intensidade agravava-se nos últimos meses, e teria desaparecido do dia para a noite, sem deixar qualquer vestígio. Trata-se apenas de mais uma vítima de um médico disposto a sacrificar seu dever profissional e a saúde do trabalhador para atender os interesses da empresa que o contrata.


1.3) Da acumulação de funções incompatíveis:


Até poucos anos atrás, Charles Miranda, ao mesmo tempo em que prestava serviços às empresas, acumulava a função de perito credenciado – contratado sem realização de concurso público – do INSS. Sobre tal atuação do demandado, afirmou Oscar Miranda, atual perito concursado em Alta Floresta:


“Que o médico anterior, Dr. Charles Miranda, que era credenciado, e não concursado, atendia os segurados em seu consultório particular, e não dentro da agência, e não observava, no sentir do depoente, as diretrizes do INSS com relação à realização de perícias, diferentemente do depoente. Que o Dr. Charles, na época em que era médico perito credenciado, também trabalhava para empresas, como médico do trabalho, sendo que, portanto, ele próprio, como médico do trabalho, encaminhava os trabalhadores que iria atender, como perito, no INSS, atuação essa conflitante” (grifei - fl. 477).


Tal conduta é expressamente vedada pelo art. 12 da Resolução n° 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece :

“O médico da empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).”


Sobre a passagem de Charles Miranda pelo INSS, aliás, esclareceu a Sra. Janice Paula da Silva, Chefe da Agência de Alta Floresta:

“Que o médico anterior, credenciado, era o Dr. Charles Miranda, tendo ocorrido recusa peremptória de muitos segurados em ser por ele atendidos” (fl. 475).


Também aqui se observa, portanto, a conduta subserviente do demandado, mais preocupado com a defesa dos interesses das empresas que o contrataram do que com os trabalhadores que deveria atender, inclusive na condição de segurados da previdência social.


1.4) Outros fatos:


Merecem ser mencionados outros fatos relatados pelos trabalhadores, em sede de inquérito civil, indicando outros abusos cometidos pelo demandado:


“(...) que o Dr. Rui lhe deu atestado médico para faltar por cinco dias; que no dia 15/01/2007 os resultados mostraram que ele tinha reumatismo em várias partes do corpo; que o médico lhe informou que isso era devido à exposição ao frio e que precisaria ficar afastado por 30 a 40 dias e lhe deu atestado médico para 15 dias a partir de 22/01/2007; que nesse dia 22, foi à empresa, o Dr. Charles lhe informou que não teria direito à licença-saúde pelo INSS pois era novo na empresa” (Francisco Moura Ribeiro, empregado no frigorífico Quatro Marcos – fl. 292 – grifamos).

“(...) que sentia fortes dores lombares e em membros inferiores e reclamava com o encarregado; que foi atendida três vezes pelo Dr. Charles; que em uma dessas vezes o Dr. Charles lhe disse que se não agüentasse trabalhar que pedisse as contas” (Rosinei Ribeiro, empregada no frigorífico Quatro Marcos – fl. 297 – grifamos).



II) DO DIREITO


2.1) Dos direitos fundamentais:


No plano internacional, as garantias mínimas do direito do trabalho estão cada vez mais identificadas com a teoria dos direitos humanos.

De fato, há uma afinidade muito grande entre os direitos humanos e o direito do trabalho. Isso porque foi abandonada aquela velha idéia de que os direitos humanos seriam apenas as dimensões civis e políticas. Na concepção vigente, abrange também as dimensões sociais, culturais, econômicas e de solidariedade.

Assim, os direitos humanos devem ser compreendidos como uma gama de direitos necessários para consagrar a dignidade da pessoa humana.

Nessa linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que tem força de direito costumeiro internacional, estabelece que

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (art. I).

E também que

“Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. (art. III).

E consagra como direito humano do trabalhador, dentre outros, “o direito a condições justas e favoráveis de trabalho” (art. XXIII, 1).

No mesmo sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, ratificado pelo Brasil, prevê “o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis” (art. 7°, caput), que assegurem especialmente “condições de trabalho segura e higiênicas” (art. 7°, “b”). Prevê, ainda, o “direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental”, devendo haver, para tanto, “a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente” (art. 12, 2, “b”).

Por sua vez, o Protocolo de San Salvador de 1988 (Protocolo Adicional ao Pacto de San Jose da Costa Rica de 1969) prevê como direito humano do trabalhador:

Art. 7. Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho.
(...)
e) segurança e higiene no trabalho;
(...)
g) Limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos.
(...)
Art. 10. Direito à saúde.
(...)
Art. 11. Direito a um meio ambiente sadio.

Também a Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotando rígida política de proteção do operário, aprovou a Convenção n.º 155/81, ratificada pelo Brasil, que determinou a definição e execução de uma política nacional que vise:

prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade profissional ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida do possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho (art.4º).

Todos esses direitos encontram-se igualmente resguardados por nossa legislação pátria, a principiar pela Constituição do Brasil, que consagrou como fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1°, inc. III e IV).

A dignidade humana é fundamento da vida do país, princípio jurídico inspirador e normativo de toda a ordem econômica. É o valor maior, central, o epicentro do sistema jurídico. E o trabalho é instrumento de valorização do ser humano, garantidor de um mínimo de condições de afirmação social. Ora, não há como se falar em dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho humano, sem respeito ao meio ambiente, do qual o meio ambiente do trabalho é fração, bem como à vida e à saúde.

Cabe aqui menção ao magistério de José Afonso da Silva, segundo o qual:

“A Constituição, reconhecendo sua existência e sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.

Se é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundamente da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional. ”

E conclui o mesmo mestre:


“Não basta, porém, a liberdade formalmente reconhecida, pois a dignidade da pessoa humana reclama condições mínimas de existência, existência digna conforme os ditames da justiça social como fim da ordem econômica ”.

Prevê ainda a Lei Maior a inviolabilidade do direito a vida (art. 5°, caput), como direito individual fundamental, e a garantia do direito ao trabalho, à saúde e à segurança, como direitos sociais fundamentais (art. 6°).

Frise-se que o direito à saúde constitui conseqüência indissociável do direito à vida, sendo assegurado a toda e qualquer pessoa e, portanto, a todos os trabalhadores, cabendo menção ao art. 196 da Lei Maior, segundo o qual:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Veja-se que um dos mecanismos através do qual o Estado desincumbe-se de seu dever de zelar pela saúde dos cidadãos é pela elaboração de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, motivo pelo qual, ao direito do trabalhador à saúde, corresponde o dever imposto ao empregador de observar e assegurar a satisfação de tal direito.

O direito à prevenção, de importância ímpar, por assegurar a intangibilidade dos direitos à vida e à saúde, encontra-se expressamente contemplado no art. 7°, inc. XXII, da Lei Maior, segundo o qual constitui direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Cabe menção, também, ao art. 225 da Constituição, que impõe a todos o dever de prevenir danos ao meio ambiente, aí incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, CF).

Contudo, de nada adiantaria o reconhecimento de tais direitos fundamentais e indisponíveis, dos quais são titulares todos os trabalhadores, sem a criação de instrumentos capazes de realizá-los concretamente, no plano dos fatos.

Entre tais instrumentos, ocupam posição destacada as normas de saúde e segurança no trabalho, de cunho técnico, editadas e impostas pelo Estado. Como exemplos podemos citar os artigos 154 a 200 da CLT, e todas as Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Sem a observância de tais normas, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade e à segurança tornam-se, em grande medida, frágeis, alvos de constantes agressões, quando não suprimidos por completo, degenerando-se o ambiente de trabalho em um espaço onde o ser humano é aviltado e destruído.

Conclui-se, portanto, que a efetivação de tais normas constitui objetivo primordial do Estado, pois é através delas que se implementam, em larga medida, os direitos fundamentais reconhecidos por diplomas internacionais e pela Lei Maior.

Dada tal importância destacada, e ao contrário do que se poderia supor a partir da leitura isolada do art. 157, I, da CLT, o cumprimento das normas de saúde e segurança não é exigido apenas por parte do empregador, mas de todas as pessoas envolvidas em sua implementação.

Nesse contexto, o profissional da área médica ocupa posição proeminente, eis que possui ele por missão garantir exatamente os mesmos objetivos visados pelas normas de saúde e segurança, que são a promoção da saúde e da vida, condições para que o ser humano tenha uma existência digna e plena.

Assim, as regras e procedimentos impostos pelas normas de saúde e segurança no trabalho não apenas compatibilizam-se, mas caminham juntos com os deveres éticos e profissionais do médico, particularmente do médico do trabalho, de quem se espera, portanto, uma atuação em consonância com os direitos fundamentais.


2.2) Das normas violadas pelo demandado:


Os fatos narrados e a prova apresentada demonstram que o demandado, há anos, rege sua conduta profissional pela inobservância dos mais basilares preceitos éticos de sua profissão, e pelo descumprimento das normas que, na condição de coordenador de programas regulamentados por NRs, deveria cumprir de forma rigorosa.

Realmente, atenta o demandado, em primeiro lugar, contra os preceitos do Código de Ética médica (fls. 479 a 490), que estabelece como princípios fundamentais:

“Art. 2° O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 6° O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade” (grifamos).


O que se observa no caso em tela, ao revés, é a atuação de um médico em benefício da empresa tomadora (e pagadora) de seus serviços, e em malefício dos trabalhadores, sempre que os interesses destes, pacientes do demandado, colidem com os da empresa.

Da mesma forma, viola o demandado o art. 40 do Código de Ética, que estabelece ser vedado ao médico: “Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina”. Vale lembrar que, como visto, não apenas o demandado não cumpre tal obrigação, como ainda proíbe seus colaboradores, como os técnicos de segurança, de bem informar os trabalhadores.

Despreza o réu, também, as determinações contidas na Resolução n° 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina (fls. 491 a 494), que dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, a qual, levando em consideração, entre outros fatores, a circunstância de que “todo médico, independentemente da especialidade ou vínculo empregatício – estatal ou privado – responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores”, estabelece:


“Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;

III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;

II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;

III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;

IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;

V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;

II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;

III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde” (grifamos).


Como visto no item 1.2, entretanto, Charles Miranda não apenas não emite – diante da omissão da empresa – CATs, mesmo ao diagnosticar patologias que guardam, por expressa previsão legal, nexo com a atividade desenvolvida na empresa, como ainda presta-se a declarar que o empregado, padecendo de doença profissional, encontra-se plenamente apto para a dispensa, curvando-se ao interesse econômico das empresas.

Outrossim, como demonstrado no item 1.1, omite-se o demandado em adotar, enquanto responsável por Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), medidas efetivas para a eliminação ou redução da nocividade dos processos de produção e organização do trabalho.

Pelo contrário, seus Planos constituem documentos praticamente inúteis, que se repetem ano a ano, elaborados de forma burocrática, sem contemplar análises apuradas ou planejamento em consonância com a realidade do meio ambiente de trabalho existente. O mais grave, entretanto, é que tais planos, além de serem defeituosos, não saem do papel, pois a execução dos mesmos é falha, carecendo de implementação, como reconhecido, em diversas oportunidades, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Os Programas elaborados por Charles Miranda, e particularmente a execução dos mesmos, não observam, portanto, às determinações contidas nas Normas Regulamentadoras n° 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e em particular:


NR 07:

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

NR 09:

9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.


Merece ser recordado que os planos elaborados pelo demandado, de tão falhos, suscitaram a imposição de multas às empresas empregadoras por descumprimento da legislação.

A propósito de tal atuação fiscalizadora realizada por Auditores-Fiscais do Trabalho sobre PCMSOs e PPRAs, mostra-se pertinente transcrição do Parecer Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (Parecer CRM-MS n° 29/2001 – fls. 498 a 500):

Pergunta n° 2: Quando este mesmo agente [Auditor-Fiscal do Trabalho], examina, analisa um programa de de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), e programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), de uma empresa, elaborado por médico do trabalho:

(...)

b) Sob o ponto de vista ético, este agente, tem competência para analisar e oferecer críticas ao trabalho do médico especialista?

Sim. Não só a competência consubstanciada no art. 8°, “caput”, suas alíneas de “a” a “y” e seu parágrafo único, bem como, o dever por obrigação de ofício exarado no art. 18 “caput”.

c) Mandar refazer aos programas?

Sim. Esta determinação consta do art. 10 suas alíneas e o parágrafo único, especialmente a alínea “f” que diz: “determinar medidas técnicas de proteção do Trabalhador, de imediato e irrecusável cumprimento pelo Empregador, sempre que comprove a existência de perigo iminente para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores”.


Frise-se que as violações descritas não foram praticadas pelo demandado na condição de médico do trabalho de uma única empresa. Pelo contrário, os fatos lesivos atingiram trabalhadores de diversas empresas voltadas a diferentes atividades econômicas (Quatro Marcos, Del Moro, Feronato, Brasil Tropical Pisos, Basseto, Pallos, etc.), evidenciando que tal forma de atuar retrata a conduta profissional habitual, rotineira do réu. Suas vítimas não são os empregados de uma só empresa – embora, pela gravidade dos danos, sobressaia-se a atroz situação vivida pelos empregados do frigorífico Quatro Marcos -, mas de todas as empresas para as quais presta seus serviços Charles Miranda Medeiros.

Fica claro, diante disso, a inutilidade de buscar-se a repressão apenas dos empregadores. É a atuação do demandado que propicia a continuidade, na região de Alta Floresta, de significativos danos aos trabalhadores coletivamente considerados. A punição de uma empresa tomadora de seus serviços não o impedirá de continuar a lesar os trabalhadores, empregados de outros de seus clientes, e a infringir mandamentos de ética médica e determinações legais.


2.3) Dos danos causados:


A partir de seu comportamento ilícito e antiético, contribuiu – e continua contribuindo – o demandado, decisivamente, para a produção de graves danos a enorme número de trabalhadores.

Nesse sentido, os muitos Programas (PPRA e PCMSO) coordenados pelo demandado, falhos tanto no planejamento quanto na execução, e deliberadamente construídos para favorecer economicamente as empresas, livrando-as do ônus – imposto pela legislação – de eliminar o risco à vida e à saúde dos trabalhadores, produziram e continuam produzindo danos diários a milhares de trabalhadores.

Em nenhuma outra empresa tal ofensa diária e permanente é tão agudamente sentida quanto no frigorífico Quatro Marcos de Alta Floresta, de cujo PCMSO o demandado ainda é coordenador, a despeito das autuações promovidas pela fiscalização do trabalho. O que se observa em tal empresa é a produção em massa de trabalhadores doentes e acidentados, comprometidos em sua capacidade de trabalho e aviltados em sua dignidade, que posteriormente inundam a Justiça do Trabalho em Alta Floresta com suas reclamatórias, ao serem dispensados sem cerimônias pela empresa.

O demandado Charles Miranda é um instrumento vital na manutenção de tal estrutura empresarial voltada, propositadamente, à exploração sem limites dos trabalhadores. De fato, sem a participação ativa, diária e constante do médico do trabalho responsável pelo PCMSO, não poderia a empresa manter por tanto tempo tal situação calamitosa, pois seria a Quatro Marcos submetida – como exigem o Código de Ética e a Resolução n° 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina – a freqüentes denúncias, recomendações, determinações e análises, emitidas pelo próprio médico por ela contratado, caso optasse este por exercer prioritariamente a defesa da saúde e da vida, e não de interesses econômicos.

Além disso, o comportamento de Charles Miranda contribui para o agravamento das doenças laborais dos trabalhadores, tanto no frigorífico quanto nas demais empresas atendidas pelo demandado, na medida em que ele atesta que os acidentados encontram-se em perfeita saúde, motivo pelo qual deixam de receber o devido tratamento e reabilitação.

De fato, com sua atitude, permite o médico que os trabalhadores doentes e acidentados, padecendo de dor e tendo a capacidade de trabalho suprimida ou reduzida, sejam lançados no desemprego, sem qualquer indenização e sem a possibilidade de perceber o benefício previdenciário. E mantém, enquanto coordenador do PCMSO, e sabedor dos agravos à saúde dos trabalhadores que estão ocorrendo, as mesmas condições no ambiente de trabalho.

Ademais, contribui o demandado para o aviltamento da dignidade dos trabalhadores, submetidos a condições de trabalho incompatíveis com a preservação dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal. Ao invés de denunciar tais situações, ele as referenda e as autoriza, tornando-se co-autor dos abusos a que são submetidos os empregados.

Todos esses comportamentos, além dos danos que repercutem sobre cada trabalhador individualmente atingido, constitui agressão aos valores primordiais consagrados pela sociedade brasileira, que é igualmente atingida quando um médico comporta-se de tal maneira, lesando coletivamente os trabalhadores. Todos esses comportamentos, portanto, merecem não apenas serem punidos, como também inibidos, com a proibição de sua continuidade.

Impõe-se, por conseguinte, a responsabilização do réu pelos atos ilícitos praticados e pelos danos produzidos, tanto individuais quanto coletivos, com apoio nos seguintes dispositivos do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


De fato, ante a constatação das práticas ilegais e antiéticas cometidas pelo réu, que atentam contra a vida e a saúde dos trabalhadores, pacientes seus, e isso ao longo de diversos anos, nasce a necessidade de garantir-se a reparação integral do dano. Afinal, trata-se de conduta atentatória aos direitos humanos, atingindo o cerne mais precioso do ordenamento jurídico pátrio, bem como da normativa internacional, cabendo menção aos artigos 1° e 5° da Constituição Federal, à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, entre outros diplomas.

A reparação integral passa, sem dúvida, pela indenização devida pelos danos morais individuais produzidos, pois os empregados doentes e acidentados, que apenas puderam ser dispensados impunemente por seus empregadores em virtude dos atestados ocupacionais emitidos pelo réu, sofreram inegável e significativo abalo psíquico. De fato, foram tais trabalhadores verdadeiramente traídos pelo profissional que deveria protegê-los, e graças a tal médico lançados no desemprego em condições absolutamente adversas, com sua saúde comprometida e capacidade de trabalho reduzida, sem condições para custear seu tratamento.

Também se manifesta, no caso em tela, o dano moral coletivo, a ensejar medida judicial capaz de punir os responsáveis e defender os interesses metaindividuais lesados, com o propósito de ser alcançada a função preventivo-pedagógica e punitiva a que se propõe a hodierna jurisprudência (incluindo julgados do TRT23, que contemplam a mesma idéia sob a denominação de teoria do desestímulo), com respaldo da doutrina especializada.

Nossa legislação processual acompanha a posição ilustrada, eis que, há tempos, apresenta instrumentos processuais adequados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, comportando, também, a postulação de reparação de danos morais, nos termos do art. 1º, IV, da Lei 7.347/85, art. 5º, V e X, da Constituição Federal e art. 6º, VI e VII, da Lei 8.078/90.

Quanto ao conceito de dano moral coletivo, convém lançar mão dos ensinamentos do doutrinador Carlos Alberto Bittar Filho, profundo estudioso do tema :


“Dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.”


Nessa ordem de idéias, importa ressaltar que nosso legislador constituinte inseriu, no Título I da atual Constituição pátria, diversos princípios e objetivos fundamentais de nosso Estado, elencados nos arts. 1º e 3º, buscando alcançar os seguintes fundamentos: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Como objetivos máximos, pautou construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No Título II, arts. 5º a 17, cuidou o Constituinte de definir os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo de se destacar os direitos e garantias previstos nos Capítulos I e II, que tratam, respectivamente, dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos sociais, que expressam os valores individuais e coletivos que os constituintes reconheceram como de suprema relevância para a sociedade.

O conceito de dano moral coletivo a que se alude provém da teoria dos danos coletivos, os quais, segundo Caio Mário da Silva Pereira , “podem revestir formas ou expressões variadas: danos a toda uma coletividade, ou aos indivíduos integrantes de uma comunidade, ou danos causados a uma pessoa jurídica, com reflexo nos seus membros componentes”.

Na ótica de Carlos Alberto Bittar Filho, op. cit., “dessas definições exsurgem os fios mais importantes na composição do tecido da coletividade: os valores. Resultam eles, em última instância, da amplificação, por assim dizer, dos valores dos indivíduos componentes da coletividade. Assim como cada indivíduo tem sua carga de valores, também a comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. Mas é essencial que se assevere que a citada amplificação desatrela os valores coletivos das pessoas integrantes da comunidade quando individualmente consideradas. Os valores coletivos, pois, dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes.”

Assim, sendo os valores coletivos fruto da amplificação dos valores dos indivíduos, a ofensa àqueles certamente terá repercussão sobre os indivíduos integrantes da comunidade ou coletividade lesada. Tal repercussão pressupõe o dano coletivo, na medida em que os interesses coletivos apresentam-se como síntese dos interesses individuais, expurgados de seu conteúdo egoístico. Nesse diapasão, o dano moral coletivo desponta como a violação em dimensão transindividual dos direitos da personalidade. Se o particular sofre uma dor psíquica ou passa por uma situação vexatória, a coletividade, vítima de dano moral, sofre de desapreço, descrença em relação ao poder público e à ordem jurídica. Padece a coletividade de intranqüilidade e insegurança.

No caso concreto aqui enfrentado, o médico Charles Miranda Medeiros tem pautado sua atuação profissional, há anos, pela má-fé, beneficiando empresas à revelia das necessidades prementes dos trabalhadores, e afastando-se dos princípios basilares de sua profissão, que passam pela promoção da saúde do ser humano e da coletividade (art. 1° do Código de Ética), atitude que repercute negativamente em toda a sociedade, inclusive pela enorme quantidade de trabalhadores atingidos, em sua maioria pais e mães de família, empregados das muitas empresas que escolhem o réu como seu médico de confiança.

Outrossim, tem-se por plenamente justificado o valor exigido a título de indenização pelos danos morais individuais e coletivos causados, ante a extraordinária relevância dos direitos agredidos, a grande dispersão do dano, caracterizado pelo número de vítimas, a elevada censurabilidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor, médico que mantém contratos com grande parte (inclusive algumas das maiores) empresas da região.


III) DOS PEDIDOS


3.1) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


A imediata inibição da continuidade das práticas lesivas, consistentes na exposição de trabalhadores a risco permanente e considerável, inclusive de perda da vida e da integridade física e psicológica, é providência judicial que se mostra, no caso concreto, inadiável.

Como fundamento para tal tutela imediata e inibitória, há de se recordar que o art. VIII da Declaração dos Direitos Humanos de 1948 assegura a todos “remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.

A tutela urgente encontra-se em sintonia, também, com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, e constitui instrumento indispensável para a efetivação, no caso em tela, do princípio da prevenção (art. 225 da Lei Maior), segundo o qual danos irreversíveis precisam ser evitados.

No plano infraconstitucional, a tutela de urgência antecipatória em sede de ação civil pública já se encontrava prevista nos artigos 11 e 12 da Lei de Ação Civil Pública, embora o legislador não tenha primado pela boa técnica, deixando de estabelecer os requisitos.

Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicado à Lei de Ação Civil Pública por força do art. 21 da mesma, o sistema aperfeiçoou-se, formando um microssistema de tutela coletiva. O CDC, então, passou a prever os requisitos da tutela antecipatória de mérito, conforme art. 84, § 3º:

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Portanto, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela pretendida são dois, o relevante fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Ambos encontram-se, de forma evidente, presentes nesta ação, pois a manutenção dos PPRAs e PCMSOs elaborados e implementados pelo demandado, nas condições antes descritas, significaria perpetuar a exposição dos trabalhadores aos riscos existentes nos ambientes onde laboram, ameaças que os programas até hoje desenvolvidos pelo réu não chegam a enfrentar ou remover.

Da mesma forma, há de ser inibida a conduta reiterada do réu de, contrariando todos os ditames de sua profissão, reconhecer falsamente como aptos de saúde – portanto passíveis de serem dispensados unilateralmente pelo empregador – trabalhadores que padecem de doenças ou acidentes de trabalho. Afinal, os danos causados a tais trabalhadores, com o agravamento de suas moléstias, e perda da capacidade de custear qualquer tratamento, além do sustento próprio e de suas famílias, é irreparável.

O que se objetiva através do pedido liminar é um provimento judicial de cunho preventivo, contemplando a tutela inibitória, que visa prevenir o ilícito e a concretização de graves e irreparáveis danos aos trabalhadores.

Destaque-se que a multa a ser fixada, objetivando o cumprimento da ordem judicial, tem o desiderato de servir de obstáculo para que o demandado não mais proceda em desconformidade com a legislação invocada, desestimulando a reiteração da conduta nociva.

Diante disso, requer o Ministério Público do Trabalho, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinado a Charles Miranda Medeiros:

a) que efetue, em até 40 (quarenta) dias, a adequação de todos os PPRAs e PCMSOs elaborados e implementados sob sua coordenação ou responsabilidade, ajustando-os às exigências contidas nas Normas Regulamentadoras n° 07 e 09 do MTE, garantindo, inclusive: 1) o estabelecimento de metas e prioridades condizentes com as necessidades de cada empresa, após completa análise in loco dos processos produtivos e do ambiente de trabalho, análise esta a ser descrita no Plano; 2) ações programadas para a eliminação ou, se impossível, atenuação da nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, elaboradas a partir da utilização de estratégias e metodologias técnica e cientificamente embasadas, à vista da realidade observada na empresa, e revisadas periodicamente a partir das novas ocorrências, como acidentes e doenças profissionais; 3) registro e divulgação dos dados do programa, com o estabelecimento da periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento.

b) que apenas emita atestados de saúde ocupacional a partir do exame pessoal e criterioso do trabalhador, bem como da documentação médica por este apresentada, levando em consideração, também, as condições em que o trabalho é prestado, registrando de forma veraz no atestado a realidade observada, incluindo as restrições porventura existentes à capacidade laborativa do trabalhador, especificando neste caso as atividades que podem e que não podem ser desempenhadas, observados os ditames da ética médica;

Requer o Ministério Público do Trabalho, ainda, a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação discriminada no item “a” supra, no valor de R$ 10.000,00, por mês, para cada Programa detectado em desconformidade com a decisão, e de multa no valor de R$ 10.000,00, para cada atestado em desconformidade, para a hipótese de descumprimento da obrigação referida no item “b” acima.

Os valores das multas deverão ser revertidos em favor de entidades cuja atuação em prol dos interesses dos trabalhadores permita a recomposição do dano coletivo e difuso, a serem especificadas em liqüidação, ou, caso Vossa Excelência assim não entenda cabível, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na forma do art. 11, inc. V, da Lei nº 7.998/90.


3.2) DOS PEDIDOS DEFINITIVOS


Ante o exposto, requer o Ministério Público do Trabalho a condenação do réu:

a) à obrigação que efetuar a adequação de todos os PPRAs e PCMSOs elaborados e implementados sob sua coordenação ou responsabilidade, ajustando-os às exigências contidas nas Normas Regulamentadoras n° 07 e 09 do MTE, garantindo, inclusive: 1) o estabelecimento de metas e prioridades condizentes com as necessidades de cada empresa, após completa análise in loco dos processos produtivos e do ambiente de trabalho, análise esta a ser descrita no Plano; 2) ações programadas para a eliminação ou, se impossível, atenuação da nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, elaboradas a partir da utilização de estratégias e metodologias técnica e cientificamente embasadas, à vista da realidade observada na empresa, e revisadas periodicamente a partir das novas ocorrências, como acidentes e doenças profissionais; 3) registro e divulgação dos dados do programa, com o estabelecimento da periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento; tudo sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por mês, para cada Programa detectado em desconformidade, dando-se à quantia a destinação referida no item 3.1 supra;

b) à obrigação de apenas emitir atestados de saúde ocupacional a partir do exame pessoal e criterioso do trabalhador, bem como da documentação médica por este apresentada, levando em consideração, também, as condições em que o trabalho é prestado, registrando de forma veraz no atestado a realidade observada, incluindo as restrições porventura existentes à capacidade laborativa do trabalhador, especificando neste caso as atividades que podem e que não podem ser desempenhadas, observados os ditames da ética médica, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, para cada atestado emitido em desconformidade, dando-se à quantia a destinação referida no item 3.1 supra;

c) à obrigação de indenizar o dano moral coletivo praticado, mediante o pagamento de quantia não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor de entidades cuja atuação em prol dos interesses dos trabalhadores permita a recomposição do dano coletivo e difuso, a serem especificadas em liqüidação, ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na forma do art. 11, inc. V, da Lei nº 7.998/90;

d) à obrigação de indenizar os danos morais individuais, na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido unilateralmente por seu empregador, após a emissão de ASO demissional incorreto pelo réu, no qual tenha sido discriminando que o trabalhador encontrava-se apto quando, na realidade, padecia de doença ou acidente;

e) à obrigação de publicar, em até 10 dias do trânsito em julgado, a parte dispositiva da sentença condenatória em dois jornais de grande circulação regional .


IV. DOS REQUERIMENTOS


4.1. Da citação

Requer a citação do demandado para comparecer a audiência e, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta, com o regular processamento do feito, julgando-se, ao final, os pedidos totalmente procedentes (arts. 841 e 844 CLT).

4.2. Da intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho

Por fim, requer a intimação pessoal dos atos processuais do presente feito, na pessoa de um dos Membros do MPT, na forma do art. 84, IV, LC 75/93 c/c art. 236, § 2º CDC.

4.3. Da produção de provas

Pugna pela produção de provas por todos meios admitidos em direito, especialmente prova documental, depoimento pessoal, perícia e testemunhas.

Declara que as peças que instruem a presente ação correspondem aos originais do procedimento investigativo instaurado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região.


4.4. Da isenção de custas

Ressalta a isenção de custas nos termos do art. 18 da LACP; art. 19, § 2 e 27 do CPC e art. 790-A da CLT.


V. VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.


Alta Floresta, 16 de fevereiro de 2008




RAFAEL DE ARAÚJO GOMES
Procurador do Trabalho



FERNANDA ESTRELA GUIMARÃES
Procuradora do Trabalho




Comentários de Adir de Souza[



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