Responsabilidade pela lavagem dos uniformes de seus empregados

Enviado por Adir de Souza <sintespar@yahoo.com.br> em 20/11/2009, 02:51

Lei Est. PR Nº 16.280
PR - Trabalhista - Empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente - Responsabilidade pela lavagem dos uniformes de seus empregados
Foi publicada a Lei do Estado do Paraná nº 16.280/2009, que por sua vez, determina que as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido pela referida Lei, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser regulamento a ser publicado.


Lei Est. PR 16.280/09 - Lei do Estado do Paraná nº 16.280 de 13.11.2009

DOE-PR: 13.11.2009
Súmula: Dispõe que as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados, conforme especifica.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a Previdência Social.
Art. 2º As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Douglas Fabrício
Deputado Estadual
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