Nova Portaria Sobre FAP

Enviado por Jane Ap. Pereira R. de Paula <jane@ambientec.com> em 12/12/2009, 07:08

Portaria Interministerial MPS/MF nº 329, de 10.12.2009 - DOU 1 de 11.12.2009

Dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas
empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da
atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência
social;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a
concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho
ou de produção e dá outras providências, especialmente o art. 10, que prevê
a flexibilização da alíquota destinada ao financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;

Considerando a Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009;

Considerando o disposto no art. 202-A, § 5º do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina
a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP, e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, que
altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do
Fator Acidentário de Prevenção - FAP,


Resolvem:


Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá
ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis
divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.


§ 1º O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito
administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções nº 1308 e 1309, ambas de
2009.

§ 2º As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente
e serão julgadas na forma deste artigo.

Art. 2º O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso
de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela
apresentada na forma do art. 1º, o qual poderá ser consultado na rede
mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao
atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da
empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária
aplicável.

Art. 3º O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação
apresentada pela empresa na forma do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda




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