SINTESPAR fecha Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e piso salarial com o Sindicato da indústria eletro-eletrônica - R$ 1.153,39

À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  2008/ 2010  

CATEGORIA  ECONÔMICA:
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES, APARELHOS DE RÁDIO TRANSMISSÃO, REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, LÂMPADAS E APARELHOS  ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ.
CNPJ:  79.348.603/0001-39
Matrícula Sindical:  001.154.02084-0
 

CATEGORIA PROFISSIONAL:
SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ.
CNPJ:    76.085.893/0001-87
Matrícula Sindical:  005.000.88349-3



 01 – PRAZO DE VIGÊNCIA / DATA BASE
A vigência deste Termo Aditivo é de 12 meses iniciando-se em  01 de março de 2009 até  28 de fevereiro de 2010.  A data base da categoria profissional é 01 de março.  

2 – CATEGORIAS ABRANGIDAS
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2010 abrange os empregados Técnicos de Segurança no Trabalho – categoria diferenciada – que mantenha vínculo empregatício nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal, em sua base territorial, com exceção dos municípios de Guarapuava, Turvo, Pinhão, Cantagalo, Candói, Santa Maria do Oeste, Pitanga, Palmital, Laranjeiras do Sul e Rio Bonito do Iguaçu.  

03 – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
a)  os salários base março 2008 dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01 de março de 2009, até a parcela de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) mensais, serão majorados no percentual de 6,25 % (seis virgula vinte e cinco por cento), a vigorar a partir de 1º de março de 2009;

b)  os salários base março 2008 superiores a R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) mensais, serão majorados em valor fixo de R$ 253,13 (duzentos e cinqüenta e três reais e treze centavos) a vigorar a partir de 01 de março de 2009.

c) a recomposição salarial dos empregados admitidos a partir de março 2008, quando não existir paradigma será feito obedecendo-se ao estabelecido nas letras a) ou b) acima, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês contados da data da admissão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.03.2008 a 28.02.2009, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, adequação em PCS, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real concedido a esse título.
 

04 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, a partir de 01 de março de 2009 o piso salarial no valor de R$ 1.153,39 (hum mil, cento e cinqüenta e três reais e trinta e nove centavos) mensais.

05 – ABONO SALARIAL
Aos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01 de março de 2009, será pago em caráter excepcional, um abono salarial nas seguintes condições:

PEQUENAS E MICRO EMPRESAS, assim consideradas as que em fevereiro de 2009 contem com até 100 empregados ou faturamento anual de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), abono salarial de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem pagos em duas parcelas de R$ 100,00, a primeira até 30 de abril e a segunda até 30 de outubro de 2009.

MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS, assim consideradas as que em fevereiro de 2008 contem com mais de 100 empregados ou faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), abono salarial de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos em duas parcelas de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a primeira até 30 de abril e a segunda até 30 de outubro de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que forem demitidos sem justa causa, ou que pedirem demissão no período de 01/03/2009 a 31/10/2009, farão jus ao abono salarial ou da parcela faltante, o que deverá ser pago com as verbas rescisórias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após a data base (1º de março de 2009) não farão jus ao abono salarial estabelecido no caput da cláusula.

 
06 – AJUSTES DIFERENCIADOS
As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente convenção coletiva de trabalho (profissional e patronal) para acordarem ajustes diferenciados daqueles convencionados neste instrumento, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados, mediante acordo coletivo de trabalho.

07 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSOCIATIVA
As empresas descontarão, nos meses de abril, junho, agosto e novembro /09, de todos os empregados beneficiados por este Termo Aditivo, a título de Contribuição Confederativa 3% (três por cento) do piso salarial.  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.  

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados deverão ser depositados através de guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional, até o 10º (décimo) dia útil subseqüente à efetivação do desconto, na Caixa Econômica Federal, agencia 0377 conta 349-8;  

PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento pela empresa, do recolhimento da contribuição a que se refere o "caput" da cláusula, no prazo de até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica a prevista no artigo 600, da C.L.T.;  

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que comprovadamente, efetuaram o recolhimento de uma ou mais parcelas da contribuição acima fixada ficam sujeitos somente ao pagamento das parcelas restantes.    

PARÁGRAFO QUINTO - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a cláusula;
 
08 - PENALIDADE Fica instituída  multa penal por infração as disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.  

09 – FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as bases territoriais consignadas na cláusula segunda.

Curitiba, 25 de março de 2009.


SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS. ELETRÔNICOS E SIMILARES, APARELHOS DE RADIOTRANSMISSÃO, REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, LÂMPADAS E APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ.

SINAEES-PR
CNPJ:  79.348.603/0001-39
Matrícula Sindical:  001.154.02084-0
Presidente:  Álvaro Dias Júnior 
CPF:  724.120.388-72


SINDICATOS DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ.
CNPJ:76.085.893/0001-87
Matrícula Sindical:  005.000.88349-3
Presidente: Adir de Souza
CPF: 274.113.389-15