ACIDENTE EM SERVIÇO

Enviado por Jean CarlosTeixeira <jcarlos@vcg.com.br> em 26/05/2009, 09:34

Acidente em serviço é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que
se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das funções,
atividades ou atribuições do cargo por ele ocupado.São consideradas
acidente em serviço:
1- Acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e do horário
de trabalho, nas seguintes condições:
a. na execução de ordem ou realização de serviço por determinação de
autoridade superior;
b. na prestação espontânea de qualquer serviço à entidade, para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c. no percurso de residência ou local de refeição para o trabalho ou
deste para aquela, desde que atestado pelo setorial/seccional de
recursos humanos, trajeto e horário habituais.
2- Acidente sofrido pelo servidor no local de trabalho em conseqüência
de:
a. ato de sabotagem, ofensa física, inclusive de terceiro, por qualquer
motivo;
b. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro,
inclusive de companheiro de trabalho;
c. desabamento, inundação, incêndio ou outra eventualidade fortuita ou
decorrente de força maior;
d. ato de pessoa privada do uso da razão.
São equiparadas ao acidente de serviço as doenças profissionais ou
doenças do trabalho cujas causas sejam diretamente relacionadas com as
atividades efetivamente desempenhadas ou com as condições ambientais,
ergonômicas, inerentes ao exercício dessas atividades.
O servidor tem direito ao registro da ocorrência dos acidentes sofridos,
bem como, ao ressarcimento/pagamento de despesas dele decorrente
respeitada as condições da legislação em vigor.

Base legal:
Artigos 116 e 117 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 6.745),
artigos 140 e 141 do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.844), Parágrafo
Único do artigo 120 do Estatuto da Polícia Civil (Lei nº 6.843), Decreto
nº 1.456, de 23.12.96 (regulamenta os artigos 116 e 117 da Lei nº
6.745/85), Instrução Normativa nº 008/00/SEA/DIRH, de 10.05.00, e Manual
de Normas Técnicas Médico Periciais (Decreto nº 4.167, de 30.03.06).

Procedimento:
O acidente em serviço deve ser informado ao Setorial/Seccional de RH,
até 48 horas após a ocorrência, que adotará as providências necessárias
de acordo com as características do acidente. Se houver necessidade de
afastamento da atividade ocupacional, por mais de três dias, é preciso
agendar perícia médica para concessão da LTS.
Todo acidente em serviço deve ser registrado, mesmo aquele que não
resultar em afastamento; pois no surgimento de seqüelas decorrentes do
mesmo a avaliação terá sido realizada, cabendo apenas a reabertura do
evento passado.
O pagamento ou ressarcimento de despesas decorrentes de acidente em
serviço e doença profissional ou do trabalho será efetuado de acordo com
a legislação vigente.
Os formulários necessários para a declaração, comunicação e
caracterização do acidente em serviço e solicitação de ressarcimento de
despesas são:
Declaração de Acidente em Serviço (MCP-041)
Comunicação Estadual de Acidente em Serviço (MCP-037)
Solicitação de Ressarcimento e/ou pagamento de despesas (MCP-096)

Resultado pericial:
Concluído a avaliação do processo, o acidente será caracterizado ou não,
anotando-se no campo próprio da CEAT (MCP-037). Será emitido parecer
conclusivo e encaminhado ao Setorial/Seccional de RH, que comunicará ao
servidor.
As despesas decorrentes do acidente em serviço, devidamente
caracterizado, serão autorizadas no formulário próprio. Cabe ao
Setorial/Seccional encaminhar para ressarcimento/pagamento conforme
normas internas do órgão ou entidade, respeitada a legislação em vigor


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