Justiça do Trabalho garante indenização de R$ 25 mil a trabalhador que sofreu perda auditiva.

Enviado por Jean Carlos <jcarlos@vcg.com.br> em 14/10/2009, 09:37

Justiça do Trabalho garante indenizaç&#227;o de R$ 25 mil a trabalhador que sofreu perda auditiva.


Foram vinte e um anos de trabalho em ambientes com níveis de barulho acima dos limites de tolerância do corpo humano. Para compensar a perda auditiva parcial sofrida pelo empregado, a Justiça do Trabalho condenou a Ultrafértil S.A. a pagar indenizaç&#227;o por danos morais, no valor de R$ 25 mil.



A defesa da Ultrafértil tentou excluir da condenaç&#227;o a obrigaç&#227;o de indenizar o empregado ou, pelo menos, reduzir o valor arbitrado. Entretanto, com fundamento no voto da presidente da 8&#170; Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, o colegiado rejeitou (n&#227;o conheceu) o recurso de revista da empresa.



Na avaliaç&#227;o da relatora, n&#227;o houve as violaç&#245;es legais e constitucionais alegadas pela parte. Para reformar a decis&#227;o, seria preciso reexaminar provas do processo – o que é impossível em instância extraordinária como o TST.



Quanto ao pedido de reduç&#227;o do valor fixado, a ministra esclareceu que a quest&#227;o n&#227;o fora abordada no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2&#170; Regi&#227;o (SP), depois de arbitrado pela sentença de primeiro grau. Portanto, a matéria n&#227;o poderia ser discutida nesta fase recursal.



A empresa insistiu que sempre fornecera equipamentos de proteç&#227;o individual aos trabalhadores e que o problema auditivo adquirido pelo empregado n&#227;o causou incapacidade para o trabalho, nem comprometeu sua vida social.



Desse modo, sustentou a defesa, como n&#227;o foram preenchidos os requisitos do artigo 186 do Código Civil (que trata da responsabilidade daquele que causou dano a outrem), n&#227;o existiria o direito do empregado &#224; indenizaç&#227;o.



Mas, de acordo com a relatora, as provas analisadas pelo Regional (inclusive laudo médico) confirmavam a relaç&#227;o entre o prejuízo causado para a saúde do trabalhador e a prestaç&#227;o de serviço em ambiente ruidoso por muitos anos. Além do mais, medidas educativas e de prevenç&#227;o só foram adotadas pela empresa a partir da década de oitenta, e o empregado iniciou o contrato de trabalho em 1969.



( RR 712/2005-251-02-00.0 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 13.10.2009


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