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Mais uma Vitória de nosso SINDICATO e da nossa categoria
Após várias denuncias efetuadas por nossa entidade e orientação conforme oficio modêlo também anexo da colega Jussara Campos, a qual agradecemos por confiar na nossa entidade este oficio foi enviado por vários colegas, que receberam as notificações do CREA para o Ministerio Publico do Trabalho.
Agradecemos o espirito publico da Dra. Ana Lucia Barranco Licheski, que apos tomar conhecimento instaurando um processo de ajustamento de conduta onde CREA foi intimado e obrigando a se pronunciar e se comprometendo, não mais efetuar o Termo de notificação de registro profissional para os Técnicos de Segurança do Trabalho. Obs. solicitamos a todos colegas que repassem para a sua lista e darmos amplo conhecimento deste fato e ainda vale esclarecer,que a nossa ação de acreditar que estamos corretos de ser perseverantes levar estes documentos e protocolar, nas instituições deu certo e não gastamos nenhum centavo, de nossa entidade somente a nossa vontade politica de fazer e acreditar que a nossa categoria tem a capacidade de agir e tomar conta de nossos destinos e ainda fazer o nosso trabalho, o que mais nos orgulha que é defender a melhoria das condições de trabalho. Seu humilde colega Adir de souza NOTA TÉCNICA / DSST / N.º 02 "Cobrança de PPRA e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em fiscalização" Interessado: Sindicato dos Técnicos de Segurança no Estado do Paraná -SINTESPAR Trata-se de Ofício do CREA/PR, Regional de Maringá, no qual está expressa uma comunicação de fiscalização por parte daquele órgão para a "verificação de Laudo de PPRA e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -ART",e cuja cópia foi enviada a esta Secretaria de Inspeção do Trabalho pelo SINTESPAR em 08 de dezembro de 2003. Dispõe o subitem 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA); "A elaboração,implementação,acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR". Sem embargo, é competência exclusiva e restrita ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do desenvolvimento do PPRA. Diante do exposto, concluímos que, de parte da fiscalização deste Ministério, não haverá nenhuma cobrança adicional ao que estabelece a norma consolidada supra mencionada. Brasília, 18 de fevereiro de 2004 Virgílio César Romeiro Alves / Auditor Fiscal do Trabalho Diretor do DSST Documento Emitido pelo CREA
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